O poder de tributar do Estado é mitigado por limites delineados pela legislação pátria, contornos estes que nem sempre são observados pelos Fiscos federal, estaduais e municipais.
O escritório da Alternativa Soluções desenvolve atividades na esfera do Direito Tributário, voltadas ao contencioso e consultivo, visando assegurar os direitos e garantias dos contribuintes, afastando, por consequência, excessos da tributação.
O Contencioso administrativo e judicial é realizado perante os mais diversos órgãos e tribunais do país, através de demandas ativas e passivas relacionadas a todas as modalidades de tributos e de diferentes níveis de complexidade.
A atuação no consultivo tributário tem como objetivo minimizar a carga tributária e solucionar dúvidas quanto à aplicação da legislação, mediante a elaboração de pareceres jurídicos e de planejamentos tributários e o assessoramento na elaboração de consultas administrativas e pedidos de regime especial.
Nossa atuação se divide nas seguintes áreas:
1. Consultivo Tributário
- Planejamento tributário;
- Assessoria na estruturação, revisão dos termos e implementação de operações de fusão e aquisição;
- Avaliação de riscos de questionamentos e como se preparar para um cenário de litígio com o Fisco;
- Emissão de memorandos na interpretação de novas leis.
2. Contencioso Tributário Administrativo
- Equipe especializada em processos tributários administrativos municipais, estaduais e/ou federal;
- Acompanhamento de precedentes relevantes e leading cases;
- Acompanhamento de fiscalizações por parte da receita municipal, estadual e/ou federal.
3. Contencioso Tributário Judicial
- Equipe especializada em processos tributários judiciais;
- Rede de correspondentes em âmbito nacional;
- Acompanhamento de precedentes relevantes e leading cases.
Considerando a expertise de nossa equipe, a Alternativa Soluções vem obtendo êxito em favor de seus clientes com o desenvolvimento e defesa de teses, tais como:
- Inconstitucionalidade da contribuição social geral, instituída pela LC n° 110/01 e devida pelo empregador em caso de despedida de empregado sem justa causa;
- Inconstitucionalidade do art. 5º, Lei Estadual nº 21.781/2015 de Minas Gerais e do art. 42, a.12 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto n° 43.080/02), por ofensa ao art. 155, §2º, III, da Constituição Federal;
- Não incidência de ICMS sobre o adicional de bandeira tarifária;
- Não incidência do ICMS sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST;
- Ilegalidade do art. 4º, § 3º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 327/2003 ao determinar a inclusão no conceito de valor aduaneiro, para determinação da base de calculo do imposto de importação, os gastos com descarga da mercadoria no território nacional;
- Inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação dos valores pagos a título de ICMS e das próprias contribuições.